Sobre mim

Especialista em Direito Empresal, Imobiliário, Financeiro, Trabalhista
Douglas Vilar
advogado, atuação na área jurídica a mais de 27 anos, porfessor, palestrante Apresentador podcast tendo mais de 500 vídeos e cortes no youtube e 3000 publicações em suas redes.

Tem site interativo em razão do conhecimento adquirido com Inteligência Artificial.

Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário do Instituto Juristas do Brasil

Membro das Comissões de Direito Imobiliário e da Construção Civil e Inteligência Artificial da OAB/PR.

www.douglasvilar.com.br

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Douglas Vilar, Advogado
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Douglas Vilar, Advogado
Douglas Vilar
Comentário · há 2 anos
Execução por título extrajudicial – Concurso singular de credores – Caso em que, tratando-se de pluralidade de credores de mesma natureza, a existência de penhora efetivada sobre o bem define a ordem de pagamento - § 2º do art. 908 do atual CPC – Instauração do concurso singular de credores que se faz mediante simples petição apresentada pelos credores detentores de penhora sobre o mesmo bem – Art. 909 do atual CPC – Caso em que tal petição é apresentada, geralmente, depois da intimação dos credores acerca da alienação do bem, nos termos do inciso V do art. 889 do atual CPC – Hipótese em que, todavia, não há prazo legal estipulado para a apresentação dessa petição de preferência – Petição que deve ser apresentada enquanto ainda não distribuido o produto da alienação do bem. Execução por título extrajudicial – Concurso singular de credores – Agravante que está em segundo lugar na preferência da penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nºs 66.258 e 66.259 do 13º CRI da comarca de São Paulo – Agravante que manifestou a sua preferência somente depois de decidido o incidente do concurso de credores – Admissibilidade – Preferência que deve ser observada pelo juiz do concurso de credores – Caso em que ainda não houve a distribuição do produto da arrematação – Hipótese em que nem sequer se sabe quem tem direito ao produto da arrematação – Credor detentor do primeiro lugar de preferência na penhora que ainda não se manifestou - Agravo provido.

(TJ-SP - AI: 21284904520198260000 SP 2128490-45.2019.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019)
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